TSTAg-AIRR 11204-19.2019.5.03.0082
Rito sumaríssimo: gratificação de função exercida por mais de dez anos, antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Atualização monetária
- Condenações impostas à fazenda pública
- Índice aplicável
- Gratificação de Função
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO C. TST. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de ser inaplicável a nova redação do art. 468, §2º, da CLT nos casos em que o empregado satisfez o requisito temporal de recebimento da gratificação de função por dez anos ou mais, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º, da CLT c/c a Súmula 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação de Função; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Procedimento Sumaríssimo