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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000138-80.2024.5.90.0000

Correição parcial ¿ motorista de aplicativo: mantida a improcedência do pedido

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Correição parcial ¿ motorista de aplicativo
  • Mantida a improcedência do pedido

Ementa

AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ MOTORISTA DE APLICATIVO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO MOTORISTA-PARCEIRO - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000138-80.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG /fm/im/lm AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ MOTORISTA DE APLICATIVO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO MOTORISTA-PARCEIRO - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000138-80.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., são AGRAVADOS DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS e JULIO CESAR GOMES SOARES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pela corrigente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 20, III, do RICGJT, em face da ausência de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. A agravante reitera o pedido de correição parcial contra ato judicial proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0029706-55.2024.5.04.000, que indeferiu o pedido liminar que postulava a cassação de decisão liminar proferida na reclamação trabalhista nº 0020948- 75.2024.5.04.0004, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ¿ RS, na qual restou determinada a obrigação de fazer para a reativação do cadastro do reclamante na plataforma da UBER, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Assim, pretende a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a reativação do motorista-parceiro, inclusive em sede liminar e inaudita altera pars, até o julgamento do tema pelo órgão colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de correição parcial da agravante, na qual se insurgiu a corrigente em face da decisão que deferiu o pedido de tutela cautelar de urgência determinando a reativação do cadastro do reclamante, motorista de aplicativo. A agravante, em seu arrazoado, reitera o pedido de correição parcial contra o ato judicial proferido, nos autos do Mandado de Segurança nº 0029706-55.2024.5.04.000, que indeferiu o pedido liminar que postulava a cassação de decisão liminar proferida na reclamação trabalhista nº 0020948- 75.2024.5.04.0004, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ¿ RS, na qual restou determinada a obrigação de fazer para a reativação do cadastro do reclamante na plataforma da UBER, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, pretende a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a reativação do motorista-parceiro, alegando não há outro meio processual específico para corrigir o erro, pois o agravo interno no Mandado de Segurança ainda não foi julgado e a decisão de reativação do motorista impõe cumprimento imediato; que a decisão é desproporcional; que a decisão liminar foi concedida sem permitir contraditório à Uber na ação trabalhista originária. Defende, ainda, que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre a reativação de motoristas na plataforma, pois a relação entre Uber e motoristas é comercial e não trabalhista; que não há lei que obrigue a Uber a manter motoristas cadastrados contra sua vontade; que a decisão impede a Uber de exercer seu direito de gestão e de livre iniciativa; que há possibilidade de lesão de difícil reparação, sobretudo quando constatado que o motorista violou os termos de uso em que celebrado o contrato com a plataforma, gerando risco aos usuários, sendo necessária a dilação probatória para a comprovação da transgressão. Com efeito, nos termos da dicção do então vigente art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT vigente à época, a correição parcial somente se revela possível, quando há caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de justificar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso, na decisão agravada, esclareceu-se que a persecução quanto à legitimidade da conduta da empresa de desativar o cadastro do empregado, bem como a natureza controvertida do vínculo contratual entre as partes, não se encontra nas hipóteses do art. 13, caput e parágrafo único, do antigo RICGJT, pois inviável uma solução pela via administrativa. Ressaltou-se que a reclamação trabalhista consubstancia debate que conduz à abordagem de cunho recursal, na medida em que a tutela de urgência que determinou a reativação do reclamante na plataforma digital, em debate, encontra-se dentro dos limites da competência do órgão prolator e no regular exercício da sua função jurisdicional. Além disso, destacou-se que a decisão foi devidamente fundamentada, com base na interpretação e na aplicação da legislação que rege a matéria, o que não enseja a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dessa forma, reiteram-se os termos da decisão singular no sentido de que restou assegurado o tramite processual regular, observando a boa ordem processual, bem como que ausente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, porquanto a reativação do empregado na plataforma não gera custos imediatos e irrecuperáveis à empresa, mormente porque o serviço é prestado pelos usuários/motoristas às suas próprias expensas, gerando, concomitantemente, lucro às partes. Portanto, não prospera a presente correição parcial, pois ausentes as hipóteses do art. 13 do RICGJT, vigente à época da decisão proferida. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, em todos os seus termos. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2025.. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

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