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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.960.440

Furto qualificado (art. 155, §4º, i, II e IV, do CP)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto qualificado (art. 155, §4º, i, II e IV, do CP)
  • Absolvição mantida na origem por insuficiência probatória
  • Pretensão recursal que visa à condenação
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ
  • Ausência de vício no acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, II E IV, DO CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA NA ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO DA PARTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. A pretensão de reformar o acórdão de origem, que manteve a absolvição do acusado por insuficiência de provas de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido, ao desqualificar a prova de autoria, agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual exige a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e a existência de provas válidas e independentes para sustentar o édito condenatório. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas aptas a infirmar a decisão agravada.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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