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Jurisprudências

TSTAIRR 1001026-52.2018.5.02.0471

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. ARTIGO. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida . 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No entendimento desta Corte, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte coletivo fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado. No caso, essa premissa fática não restou consignada no acórdão regional, motivo pelo qual a constatação de violação dos arts. 4º e 59 da CLT encontra óbice na vedação a esta Corte, de promover o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 3. NULIDADE DO LAY-OFF. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a suspensão do contrato de trabalho do reclamante se amolda à hipótese prevista no art. 476-A, § 7º, da CLT, porquanto se trata de uma única suspensão do trabalho, com sucessivas prorrogações. Relativamente à alegação de nulidade da suspensão, o Regional foi categórico quanto ao fato de a suspensão do contrato de trabalho do autor, não somente ter sido precedida de oportuna e lícita negociação coletiva, como também contou com a anuência do reclamante. Desse modo, para se decidir diversamente, como pretende o reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, razão pela qual não há cogitar em violação do art. 476-A, caput e parágrafos, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCONTOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não elucidou a questão sob o prisma da existência de norma coletiva prevendo os descontos a título de banco de horas, de modo que inviabilizado o exame da referida alegação, a ensejar a pretendida violação dos dispositivos indicados, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelos litigantes e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais

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