TSTRR 101870-33.2016.5.01.0048
Honorários advocatícios: honorários advocatícios
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Indenização por Dano Moral
- Acidente de Trabalho
- Constituição de Capital
- Pensão Vitalícia
- Juros de Mora
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Do cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações recursais, visualiza-se possível afronta ao art. 22 da Lei 8.906/94, tendo em vista o posicionamento firmado por esta Corte Superior, expressa no IRR-341-06.2013.5.04.0011, tema nº 3, no sentido de que " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita ". Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme disposto no tópico que trata do agravo, por divisar possível afronta ao art. 22 da Lei 8.906/94, necessário o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia relacionada aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho pela mera sucumbência, no caso de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa no IRR-341-06.2013.5.04.0011, Tema nº 3 da Tabela de Recursos Repetitivos, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: " 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; (...) " Nesse sentido, como o autor não preenche o requisito da assistência sindical no caso do autos (fato incontroverso, vide sentença pág. 1.021), a decisão regional que deferiu os honorários de advogado está em dissonância com o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 219, I, e 329, ambas desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 22 da Lei 8.906/94, provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 22 da Lei 8.906/94, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Juros de Mora