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Jurisprudências

STFRcl 97.706 AgR

Alegação de descumprimento de decisão vinculante do supremo tribunal federal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NOS JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU E NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para questionar a determinação do levantamento do sobrestamento do feito na origem, com fundamento no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou, inicialmente, a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.

4. Posteriormente, o relator, Ministro Gilmar Mendes, nos autos do referido paradigma, determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso nos Juízos de primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Esclareceu ainda que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista.

5. Inexistência de descumprimento de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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