STJAgInt no AREsp 3.184.752
Militar temporário: alterações introduzidas pela lei 13.954/2019
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Militar temporário
- Alterações introduzidas pela lei 13.954/2019
- Alegado prequestionamento implícito
- Não configuração
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.954/2019. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada.
2. A agravante sustenta que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia à luz das alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 e dos arts. 109, §§ 1º e 2º, 110, § 1º, e 111, § 1º, da Lei 6.880/1980, circunstância que configuraria o prequestionamento implícito da matéria.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
4. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos invocados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se sua incidência, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na hipótese.
5. Ademais, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.4.2024), o que não verificou nos autos.
6. Incidência da Súmula 211/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.