TSTROT 0113684-11.2024.5.01.0000
Reintegração liminar: perda superveniente do interesse processual
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração liminar
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do feito e denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da litisconsorte passiva aos quadros do impetrante, pelo fato de estar doente à época da dispensa e amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito no feito matriz, em 25/11/2025. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator