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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000288-87.2022.5.09.0005

Intranscendência das matérias: gratuidade de justiça

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Intranscendência das matérias
  • Gratuidade de justiça
  • Manutenção do acórdão
  • Inexistência de provas em sentido contrário à hipossuficiência obreira
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, interrupção da prescrição por protesto judicial, ilegitimidade ativa da Federação que promoveu a ação de protesto, marco inicial da contagem da prescrição interrompida e limitação dos efeitos do protesto judicial, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional, do art. 896, § 7º da CLT e das Súmulas 296, I, 333 e OJ 392 da SBDI-1, todas do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 300.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange à gratuidade de justiça, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, por não se vislumbrar violação de dispositivos da CF e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a comprovação da situação de desemprego do Reclamante, não infirmada por prova em sentido contrário por parte do Reclamado capaz de infirmar a hipossuficiência obreira. 3. Em seu agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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