TSTAg-AIRR 0012448-74.2021.5.15.0018
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Cerceamento de defesa
- Verbas rescisórias
- FGTS
- Honorários advocatícios
- Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Ainda que superado o óbice da Súmula 422, I, do TST, em relação ao conhecimento do agravo de instrumento, fato é que o recurso de revista trancado não lograria processamento. Com efeito, com relação aos temas “error in judicando – cerceamento de defesa”, “verbas rescisórias” e “FGTS” o apelo não logra êxito ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. Por fim, quanto ao tema “honorários advocatícios”, verifica-se que a recorrente não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não indicou nenhum trecho para o exame da controvérsia. Mantida, ainda que por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator