TSTAg-AIRR 1000134-62.2021.5.02.0464
Horas extras: valoração da prova
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Valoração da prova
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, após cotejo da prova oral e documental, consignou que os cartões de ponto não refletiam a realidade da jornada cumprida pelo reclamante. Deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para fixar a jornada de trabalho do autor, para o período 19/10/2017 a 19/01/2020, como sendo das 07h às 19h40 e manteve a condenação em horas extras. Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem e concluir pela validade dos cartões de ponto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. A valoração da prova constitui prerrogativa do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, nos termos dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC/2015, portanto, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão, não restando caracterizada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988; 818 da CLT e 373 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora