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Jurisprudências

TSTRR 0010793-63.2022.5.15.0105

Rescisão indireta: ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica
  • Controvérsia sobre direito ao adicional de insalubridade
  • Reconhecimento em juízo
  • Posteriormente reconhecido apenas em juízo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o não pagamento, pelo empregador, do adicional de insalubridade — posteriormente reconhecido apenas em juízo — caracteriza falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o inadimplemento de verba trabalhista somente reconhecida judicialmente, especialmente quando envolta em controvérsia jurídica ou dependente de prova técnica, não configura, por si só, falta grave patronal. Ausente conduta dolosa ou recusa consciente ao cumprimento de obrigação indiscutível, não há que se falar em ruptura contratual por justa causa do empregador. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da rescisão indireta por entender que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, apta a ensejar a resolução contratual, mesmo tratando-se de parcela reconhecida somente em juízo. 5. Referida decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa; conhecer do recurso de revista por má aplicação do artigo 483, ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, declarar como causa do rompimento do pacto laboral o pedido de demissão da reclamante, com as parcelas decorrentes dessa modalidade de rescisão. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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