TSTRRAg 0017312-42.2022.5.16.0003
Apelo que não impugna a decisão agravada: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade quanto aos temas recorridos (Súmula nº 126 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula nº 422 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “Nessa espécie de venda, os acréscimos de juros e outros encargos de financiamento revertem em favor de terceiros (bancos ou financiadoras) e não da reclamada”. 3. Todavia, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 4. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a reautuação da classe processual para RRAg (recurso de revista com agravo de instrumento) e do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, para que conste como Agravante e Recorrente SOLANGE CRISTINA FERREIRA MONTEIRO e como Recorrido e Agravado GRUPO CASAS BAHIA S.A; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento; III ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator