TSTAg-AIRR 0000207-83.2024.5.11.0015
Determinação de cumprimento da cota legal para contratação de pessoas com deficiência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral coletivo
- Astreintes
- Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 422, I, do TST
- Fiscalização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Regional, a saber, o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, aplicado em relação ao Recurso de Revista. Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 422, I, do TST. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Análise da transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Fiscalização