STJAgRg no AREsp 2.830.423
Estupro: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
- Negativação da circunstância judicial devidamente fundamentada
- Vedação à reapreciação do acervo probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO CRIME. SÚMULA 7 /STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. A negativação da vetorial circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Em havendo devida fundamentação, não há qualquer ilegalidade na exasperação da pena quando as consequências do crime extrapolem à normalidade, provoquem grave dano e não sejam inerentes ao tipo penal. Caso em que a vítima do estupro foi obrigada a mudar de cidade e teve agravado o seu quadro clínico de Síndrome do Pânico.
2. A pretensão recursal à alteração das conclusões fáticas quanto às consequências do crime esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a utilização do apelo nobre para a reapreciação do acervo probatório.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.