TSTRRAg-AIRR 101430-76.2017.5.01.0056
A) agravo de instrumento do reclamado transportes são silvestre s.a
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento do reclamado transportes são silvestre s.a
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento
- Ausência de norma coletiva
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- B) agravo de instrumento consórcio intersul de transportes
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em razão de possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, dou provimento para melhor análise do recurso de revista . II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de direito material anterior à vigência da lei 13.467/2017, como no presente caso, é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, de acordo com o contido no acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. III. O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, além de violação do art. 2º, §2º, da CLT. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST;(b) reconhecer a transcendência politica da causa, conhecer do recurso de revista em que se abordou o tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilização solidária do CONSÓRCIO pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual.(c) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada TRANSPORTES SAO SILVESTRE AS. Custas processuais inalteradas, à exceção das empresas CONSÓRCIO, que resulta exonerada de tal ônus diante do que foi decidido nesta oportunidade.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita