TSTAg-AIRR 0010714-65.2024.5.15.0121
Rito sumaríssimo: reclamante
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reclamante
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ausência injustificada à audiência
- Pagamento das custas processuais
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA 246 DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, em vista do seu não comparecimento à audiência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, registrou que o reclamante não comprovou a alegação no sentido de que não conseguiu acessar a sala virtual da audiência, motivo pelo qual reputou injustificada a ausência da parte (Súmula 126/TST). 3. O acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em harmonia com o entendimento já pacificado nesta Corte, que se firmou no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 246 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: “a parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)”. Portanto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora