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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no HC 1.067.846

Latrocínio: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Latrocínio
  • Dosimetria
  • Extensão dos efeitos da ordem a corréu
  • Ausência de identidade fático-jurídica
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Redução na fração de 1/10

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/10. ALEGAÇÕES DE COERÇÃO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL E DE CIRCULARIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que, rejeitando os embargos de declaração, manteve a concessão parcial da ordem para redimensionar a pena do agravante e rejeitou as demais pretensões defensivas, quando a reforma pretendida exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

2. Não se estendem os efeitos da ordem ao corréu que não se encontra em idêntica situação fático-jurídica, inviabilizando-se o redimensionamento da pena quando diversos os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.

3. Não há ilegalidade manifesta na manutenção da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/10, ao fundamento de ter sido parcial a confissão.

4. As alegações de coerção no interrogatório policial e de circularidade probatória, tal como deduzidas, pressupõem nova incursão na valoração dos elementos de prova e na credibilidade da retratação judicial, providência inviável na via eleita.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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