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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010038-37.2023.5.15.0062

Hora noturna reduzida: diferenças

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA REDUZIDA. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida, concluiu que a reclamante não logrou demonstrar a existência de diferenças de horas extras noturnas em seu favor. Decisão em sentido contrário somente seria possível mediante o revolvimento da prova produzida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A par disso, o recurso de revista vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto colacionado é proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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