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Jurisprudências

TSTAIRR 0020022-21.2021.5.04.0030

Reclamada: da inexistência de doença ocupacional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Da inexistência de doença ocupacional
  • Da ausência de ato ilícito e de culpa da recorrente
  • Dos danos materiais
  • Pensão em parcela única
  • Dos danos morais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL - DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA DOENÇA E O TRABALHO DO RECLAMANTE - DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE CULPA DA RECORRENTE. DOS DANOS MATERIAIS - PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, em instância de admissibilidade a quo, denega seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada sob o fundamento de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 2. Necessário observar que o art. 896, § 1º, III, da CLT, requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. No caso em exame, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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