TSTAg-AIRR 1001536-61.2021.5.02.0018
Banco de horas: invalidade 1
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Invalidade 1
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INVALIDADE 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, considerou inválido o regime de compensação instituído pela reclamada, na modalidade banco de horas, por entender que não ficou comprovado o efetivo controle das horas extras objeto de compensação; tampouco a autorização da autoridade competente para o labor extraordinário em condições insalubres. 4 - O TRT consignou que “a grande maioria dos espelhos de ponto acostados pela defesa não possui quantitativo de horas extras trabalhadas e o respectivo saldo acumulado, positivo ou negativo, o que inviabiliza a sistemática de banco de horas, pois inexiste nos autos demonstração de qualquer outro mecanismo de controle paralelo”. 5 - Acrescentou ainda a Corte Regional que “conforme apurado no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, restou evidenciado que, durante todo o período contratual, o reclamante se submeteu a condições insalubres de labor, por exposição ao agente físico frio, sem a utilização dos EPIs adequados para a neutralização dos riscos à sua saúde”. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora