TSTRR 311900-75.2008.5.12.0030
Interposição anterior à lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição anterior à lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Preclusão
- Pois bem
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PRECLUSÃO - RECURSO APENAS SOBRE ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. No caso, o acórdão regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. No entanto, excluiu da abrangência da condenação as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Dessa decisão, apenas a reclamante interpôs Recurso de Revista, pretendendo a inclusão das referidas verbas na condenação subsidiária. Este Tribunal Superior, por sua vez, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Do acórdão proferido por esta 2ª Turma, o ente público interpôs Recurso Extraordinário, alegando que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, considerando o julgamento da ADC 16 pelo STF. Pois bem. A questão relativa à responsabilidade subsidiária transitou em julgado, tendo em vista que o ente público não interpôs Recurso de Revista insurgindo-se em face da condenação proferida pelo Tribunal Regional. Dessa forma, o acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Superior analisou apenas a questão da abrangência da condenação, conforme requerido pela reclamante em seu recurso de revista, não se debruçando sobre a questão relativa à pertinência da responsabilidade subsidiária, ocorrência de culpa in vigilando ou inversão do ônus da prova. Assim, encontra-se preclusa a discussão quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, razão pela qual não vislumbro contrariedade ao julgamento dos temas nº 246 e 1.118 . Juízo de retratação não exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II, do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT