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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000640-69.2022.5.02.0701

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Jornada abritrada
  • Cargo de confiança
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA ABRITRADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Nota-se, do acórdão regional, que, ao contrário do que a reclamada alega, o TRT não afastou o enquadramento da reclamante na figura do artigo 62, II, da CLT apenas sob a mera justificativa de que não seria a autoridade máxima da empresa, mas, sim, porque a prova oral não permitiu a conclusão de que a autora, quando da atuação como coordenadora, exercia tipicamente poderes de gestão, próprias da figura do art. 62, II, da CLT; pelo contrário, demonstrou que a reclamante, além de não desfrutar de situação de proeminência na estrutura da empresa, havendo outro nível hierárquico (gerente de negócios), tinha ausência de autonomia e de independência na tomada de decisões, visto que “a decisão final da contratação era do gerente de negócios; que para demissão o coordenador poderia mandar embora mas deveria submeter a decisão ao gerente de negócios”. Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar ao convencimento de que a reclamante atuou em cargo de gestão ou equiparado, previsto no artigo 62, II, da CLT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. E, mantido o afastamento da tese de defesa quanto ao cargo de gestão previsto no artigo 62, II, da CLT, há que se manter também a condenação em horas extras e reflexos, inclusive quanto aos feriados não compensados e em intervalo intrajornada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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