Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010118-63.2021.5.15.0064

Deserção do recurso órdinário: justiça gratuita

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso órdinário
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Incapacidade financeira não demonstrada
  • Destaca-se que o Eg
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA 1ª E 2ª RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ÓRDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, o que não ocorreu na hipótese. 2. Destaca-se que o Eg. TRT, ao indeferir o pedido de gratuidade das Reclamadas, concedeu, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte, prazo para a regularização das despesas processuais, que não foi atendido pela parte. 3. Não demonstrada a incapacidade financeira das Reclamadas e ausente a comprovação do recolhimento tempestivo das custas e do depósito recursal, o Recurso Ordinário resultou deserto. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Configurado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração - opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado -, mantem-se a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 6 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.