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Jurisprudências

TSTPP 1000427-76.2025.5.90.0000

Vedação da absorção/compensação pelos integrantes das carreiras do poder judiciário da união

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ABSORÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VPNI RELATIVA À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 8 DE ABRIL DE 1998 E 4 DE SETEMBRO DE 2001 PELOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DETERMINADO POR DECISÃO VINCULANTE DO STF. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.416/2006, INCLUÍDO PELA LEI 14.687/2023. VEDAÇÃO DA ABSORÇÃO/COMPENSAÇÃO PELOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS (ARTS. 5º, XXXVI E XL, DA CF E 1º E 6º DA LINDB). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DE SUA RETROATIVIDADE. 1. Trata-se de Pedido de Providências, no qual Tribunais Regionais do Trabalho solicitam orientação acerca dos impactos da Lei n.º 14.687, de 2023, que acrescentou o parágrafo único ao art. 11 a Lei nº 11.416/2006, no pagamento da incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. 2. A questão envolve saber acerca da possibilidade da absorção da VPNI pelo reajuste remuneratório e os respectivos efeitos financeiros, considerando que a primeira parcela de reajuste remuneratório foi aplicada em 1º de fevereiro de 2023 e a promulgação do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 14.687/2023 ocorreu posteriormente, em 22 de dezembro de 2023. 3. A questão envolve regra fundamental de direito intertemporal, a observância dos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade das leis (arts. 5º, XXXVI e XL, da CF e 1º e 6º da LINDB), que admite única exceção: se normas posteriores contiverem previsão expressa em sentido contrário – o que não se constata na hipótese destes autos, na medida em que a lei nova (Lei nº 14.687/2023) nada dispõe, expressamente, acerca de sua retroatividade. 4. Diante desse quadro e considerando a interpretação adotada pelo Acórdão nº 2266/2024-TCU-Plenário, compreende-se que deve ser aplicada a tese vinculante do STF que determina a absorção/compensação do pagamento da VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, se decorrente de decisão sem trânsito em julgado ou de decisão administrativa, tão somente em relação à primeira parcela do reajuste remuneratório aplicado em 1º de fevereiro de 2023, e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI. Pedido de Providências procedente.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000427-76.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVP/vd PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ABSORÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VPNI RELATIVA À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 8 DE ABRIL DE 1998 E 4 DE SETEMBRO DE 2001 PELOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DETERMINADO POR DECISÃO VINCULANTE DO STF. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.416/2006, INCLUÍDO PELA LEI 14.687/2023. VEDAÇÃO DA ABSORÇÃO/COMPENSAÇÃO PELOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS (ARTS. 5º, XXXVI E XL, DA CF E 1º E 6º DA LINDB). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DE SUA RETROATIVIDADE. 1. Trata-se de Pedido de Providências, no qual Tribunais Regionais do Trabalho solicitam orientação acerca dos impactos da Lei n.º 14.687, de 2023, que acrescentou o parágrafo único ao art. 11 a Lei nº 11.416/2006, no pagamento da incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. 2. A questão envolve saber acerca da possibilidade da absorção da VPNI pelo reajuste remuneratório e os respectivos efeitos financeiros, considerando que a primeira parcela de reajuste remuneratório foi aplicada em 1º de fevereiro de 2023 e a promulgação do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 14.687/2023 ocorreu posteriormente, em 22 de dezembro de 2023. 3. A questão envolve regra fundamental de direito intertemporal, a observância dos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade das leis (arts. 5º, XXXVI e XL, da CF e 1º e 6º da LINDB), que admite única exceção: se normas posteriores contiverem previsão expressa em sentido contrário ¿ o que não se constata na hipótese destes autos, na medida em que a lei nova (Lei nº 14.687/2023) nada dispõe, expressamente, acerca de sua retroatividade. 4. Diante desse quadro e considerando a interpretação adotada pelo Acórdão nº 2266/2024-TCU-Plenário, compreende-se que deve ser aplicada a tese vinculante do STF que determina a absorção/compensação do pagamento da VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, se decorrente de decisão sem trânsito em julgado ou de decisão administrativa, tão somente em relação à primeira parcela do reajuste remuneratório aplicado em 1º de fevereiro de 2023, e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI. Pedido de Providências procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT-PP - 1000427-76.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e são REQUERIDOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 17A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23A REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24A REGIÃO. Trata-se de Pedido de Providências autuado por determinação do Exmo. Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Em decisão proferida em 23/9/2020, o Exmo. Presidente deste Conselho Superior, considerando a urgência e relevância da matéria, determinou: ¿(i) nos termos do art. 10, XXII, do Regimento Interno do CSJT, que os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus suspendam imediatamente os pagamentos que desconsiderem a absorção dos quintos/décimos incorporados em razão de cargos em comissão ou funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 pela parcela do reajuste aplicada em 1º/2/2023, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado; (ii) nos termos do art. 103, III, do Regimento Interno do CSJT, a autuação de Pedido de Providências; (iii), nos termos do art. 43 do Regimento Interno do CSJT, a distribuição do feito por dependência à Vice-Presidência, considerando o Processo CSJT-PCA-601-39.2024.5.90.0000; [...]¿. Após a decisão prolatada pelo Presidente deste CSJT e a intimação de todos os Tribunais Regionais do Trabalho quanto ao teor da decisão, os presentes autos foram distribuídos a este Conselheiro Relator, tendo em vista o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 601-39.2024.5.90.0000, de relatoria da Vice-Presidência, que trata de questão análoga, nos termos do art. 43 do RICSJT. Parecer técnico da Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões - SEJUR deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho às fls. 74-80. A decisão prolatada pelo Presidente deste CSJT foi, à unanimidade, referendada pelo Plenário, na sessão de maio de 2025 (fls. 391-400). Os Tribunais Regionais do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho foram intimados da referida decisão (fls. 752-763). Retornaram os autos a este Conselheiro Relator, em prosseguimento, para análise do mérito deste Pedido de Providências, em junho de 2025. As petições id único: 258a8e3 e ccf9dbd foram apreciadas. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Conheço do presente Pedido de Providências, com fundamento nos artigos 37, I, "b", e 102, caput, do RICSJT. II ¿ MÉRITO Conforme relatado, após a decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Presidente deste CSJT e a intimação de todos os Tribunais Regionais do Trabalho quanto ao teor da decisão, os presentes autos foram distribuídos a este Conselheiro Relator, tendo em vista o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 601-39.2024.5.90.0000, de relatoria da Vice-Presidência, que trata de questão análoga, nos termos do art. 43 do RICSJT. A decisão da Presidência do CSJT foi, à unanimidade, referendada pelo Plenário, e os autos retornam a este Conselheiro Relator para análise do mérito do Pedido de Providências. Eis o inteiro teor da decisão referendada pelo Plenário do CSJT: ¿Trata-se de análise dos impactos da Lei n.º 14.687, de 20 de setembro de 2023, considerando manifestações de Tribunais Regionais do Trabalho. Por meio do OFÍCIO n.º 7/2024 - PRESI/DIGER, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região solicita orientações do CSJT a respeito do tema. Ademais, por intermédio do Ofício n. 0024/2024/SGH-TRT 23ª Região, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região questiona se haverá diretrizes do CSJT a respeito da aplicação da Lei n.º 14.687/2023. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (Sejur) deste Conselho analisou a matéria e concluiu, com base no decidido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão n.º 2266/2024-Plenário, que a interpretação mais adequada seria a de que o reajuste de 1º/2/2023 absorveu os quintos/décimos incorporados em razão de cargos em comissão ou funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado. Ao exame. O presente feito versa sobre a vantagem denominada quintos, outrora prevista no art. 62 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. A referida vantagem foi extinta, de forma gradual, por uma série de medidas provisórias, ficando consolidadas no art. 15 da Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 2º a 5º da Lei n.º 9.624, de 2 de abril de 1998. Por fim, a referida parcela foi transformada em Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada (VPNI) por meio da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, com a inserção do art. 62-A na Lei n.º 8.112/1990. Diversas ações foram ajuizadas buscando assegurar a incorporação de quintos até 4/9/2001, véspera da publicação da referida Medida Provisória. O próprio Tribunal de Contas da União (TCU) chegou a admitir administrativamente a possibilidade de incorporação de quintos até 4/9/2001, data de edição da referida Medida Provisória, conforme declarado no Acórdão n.º 2.248/2005 do Plenário. Consectariamente, diversas decisões administrativas de outros órgãos passaram a admitir a incorporação de quintos considerando esse marco temporal estendido Ocorre que essa possibilidade foi rechaçada a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário n.º 638.115, sob o rito da Repercussão Geral de que trata o art. 102, § 3º, da Constituição da República. A partir desse julgado, foi firmada a tese registrada no Tema n.º 395: Tema 395 - Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. Tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Considerando a repercussão em relação à situação de servidores que já tinham incorporado a VPNI de maneira que passou a ser considerada como irregular, foram solicitados esclarecimentos ao STF, os quais foram prestados por meio de Embargos de Declaração, do qual cumpre destacar o seguinte: [...] 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05- 2020) Assim, desde a prolação das referidas decisões do STF, a incorporação de quintos fica limitada à data de 8/4/1998. Todavia, os servidores que recebiam os valores de quintos/décimos amparados por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, mantiveram o direito de continuar recebendo os valores até o momento de sua absorção integral por eventuais reajustes futuros. O primeiro reajuste remuneratório após a publicação do acórdão do STF veio com a edição da Lei n.º 14.523, de 9 de janeiro de 2023, os quais se deram em 3 (três) etapas anuais, conforme previsto no art. 1º desse diploma: Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma: I ¿ 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II ¿ 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III ¿ 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Assim, seguindo as diretrizes do STF definidas nos Embargos de Declaração no RE 638115, a concessão de cada uma das parcelas desse reajuste deveria levar à absorção da VPNI oriunda dos quintos daqueles que tivesse parcelas consideradas em desacordo com seus termos. Ocorre que, pouco após, foi editada a Lei n.º 14.687, de 20 de setembro de 2023, a qual alterou alguns dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, cumprindo destacar o acréscimo do parágrafo único ao art. 11, nestes termos: Art. 11. [...] Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei. Essa alteração legislativa chegou a ser objeto de veto pelo Presidente da República. Todavia, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional e, em 22/12/2023, o dispositivo foi complementarmente promulgado e publicado no Diário Oficial da União. O dispositivo procurou imunizar a VPNI-quintos de ser absorvida pelos reajustes previstos na Lei n.º 11.416/2006, o que inclui os concedidos pela Lei n.º 14.523/2023. Entretanto, quando do momento da inserção do parágrafo único ao art. 11 da Lei n.º 11.416/2023, em 22/12/2023, já havia se operado a primeira parcela de reajuste decorrente da Lei n.º 14.523/2023, os quais, conforme previsto no inciso I de seu art. 1º, tiveram eficácia a contar de 1º/2/2023. As dúvidas levantadas pelos TRTs da 12ª e da 23ª Regiões no presente feito referem-se à possibilidade da absorção da VPNI pelo reajuste remuneratório aplicado em 1º/2/2023, por força do art. 1º, I, da Lei n.º 14.523/2023, considerando a previsão inserida no parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 11.416/2006, que só veio a ser trazida pela Lei n.º 14.687/2023. Ademais, caso o reajuste ocorrido em 1º/2/2023 não venha a ser absorvido, quais seriam os efeitos financeiros. No âmbito administrativo de outros órgãos do Poder Judiciário da União, verifica-se que a matéria não é pacífica. O Conselho da Justiça Federal (CJF), por exemplo, chegou a decidir que deixaria de haver a absorção da VPNI incorporada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 pelo reajuste remuneratório de 1º/2/2023, trazido pela Lei n.º 14.523/2023, nos termos do Acórdão n.º 0601595, proferido em 26/6/2024 nos autos do Processo CJF-0004055-21.2023.4.90.8000: PROCESSO ADMINISTRATIVO COMUM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.416/2006 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.687/2023). VIGÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL A NOVAS ABSORÇÕES DE VPNIS. I - O parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.416/2006 veda a redução, absorção ou compensação das vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, por reajustes das parcelas remuneratórias previstas nos anexos daquela lei. II - A integralidade do reajuste concedido, em parcelas, pela Lei n. 14.523/2023 está ressalvado pela vedação à absorção dos quintos, porquanto a norma não estabeleceu qualquer restrição em relação às parcelas do reajuste. III - A norma visa a manuteção dos quintos/décimos em folha, e, nesse sentido, para que a finalidade seja alcançada, o reajuste deve ser aplicado na sua totalidade, sem redução, absorção ou compensação. IV - Entendimento fixado pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal no sentido de que: i) a vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente aos quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 não será absorvida pelas 1ª, 2ª e 3ª parcelas do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, bem como por eventuais reajustes futuros aos anexos da Lei n. 11.416/2006; e ii) a absorção ocorrida em fevereiro de 2023, a partir da 1ª parcela do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, é afastada pelo art. 11, parágrafo único, da Lei n.11.416/2006 (redação dada pela Lei n. 14.687/2023), e será restituída a partir de fevereiro de 2023, com base na RESOLUÇÃO N. CF-RES-2012/00224 de 26 de dezembro de 2012, com incidência atualização monetária ou juros a partir de 22.12.2023, data da publicação da parte vetada da Lei n. 14.687/2023. Todavia, a exequibilidade dessa decisão foi suspensa por meio de Despacho de 3/7/2024 da Presidência do próprio CJF, proferida no Processo CJF-0002111- 82.2024.4.90.8000, que levou a matéria ao Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de Consulta, dando origem ao Processo TC-018.215/2024-6. Questionou-se exatamente sobre a eventual absorção da VPNI incorporada após 8/4/1998 pelos reajustes concedidos pela Lei n.º 14.523/2023, após a promulgação das partes vetadas da Lei n.º 14.687/2023. Por meio do Acórdão n.º 2266/2024-TCU-Plenário, aprovado em sessão realizada no dia 23/10/2024, a consulta foi respondida nos termos de seu item 9.3: 9.3. responder à consulente que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; O entendimento do TCU fundamentou-se na regra geral da irretroatividade das leis, que estabelece que as leis novas só produzem efeitos para o futuro, salvo expressa disposição em contrário. Embora não haja hierarquia administrativa própria entre o TCU e os órgãos da Justiça do Trabalho, as decisões da Corte de Contas, em especial quando provenientes do Plenário em sede de Consulta, devem ser consideradas, em atenção ao papel no Controle Externo desempenhado pelo referido Órgão. A resposta a uma Consulta do TCU tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese por aquela Corte, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992: Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: [...] XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno. [...] § 2º A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Destaca-se, ademais, que os fundamentos da decisão do TCU mostram-se sólidos. No sistema jurídico brasileiro, vige o princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), de forma que os direitos subjetivos são verificados a cada período de tempo de acordo com as normas então aplicáveis. Por vezes se verifica, em especial no contexto do direito administrativo funcional, leis com previsão de efeitos retroativos a sua entrada em vigor. Ocorre que esses diplomas sempre se referem à retroatividade de forma expressa e inequívoca. Por se tratar de medida excepcional, evidencia-se a necessidade de que tal situação decorra de comando expresso no texto legal. Não obstante, nada no texto da Lei n.º 14.687/2023 menciona retroatividade de efeitos de forma expressa. Apesar do exposto, admito que a matéria é controversa, de sorte que seria mais adequado seu exame pelo Plenário do CSJT, de forma a conferir efeitos normativos e vinculantes à decisão eventualmente adotada, e estabilizar a questão no âmbito administrativo da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Não obstante, considerando o risco iminente aos cofres públicos, mister decidir, em caráter urgente, que sejam suspensos os pagamentos que desconsiderem a absorção dos quintos/décimos incorporados em razão de cargos em comissão ou funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 pela parcela do reajuste aplicada em 1º/2/2023, prevista no inciso I do art. 1º da Lei n.º 14.523/2023, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado. Essa suspensão deve ser entendida apenas em relação às parcelas vincendas, de sorte que as repercussões referentes ao que já tenha sido efetivamente pago deve ficar para momento posterior, após o pronunciamento do Plenário do CSJT. Cite-se, por fim, que tramita atualmente no CSJT o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 601-39.2024.5.90.0000, sob relatoria da Vice-Presidência, que trata de questão análoga, em que se discute a possibilidade de absorção dos quintos/décimos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região também no contexto da edição da Lei n.º 14.687/2023, muito embora se refira especificamente à extensão de efeitos de sentença judicial transitada em julgado. De toda sorte, trata-se de matéria cuja apreciação conjunta mostra-se conveniente, conforme previsto no art. 43 do Regimento Interno do CSJT. Ante o exposto, considerando a urgência e relevância da matéria, determino: (i) nos termos do art. 10, XXII, do Regimento Interno do CSJT, que os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus suspendam imediatamente os pagamentos que desconsiderem a absorção dos quintos/décimos incorporados em razão de cargos em comissão ou funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 pela parcela do reajuste aplicada em 1º/2/2023, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado; (ii) nos termos do art. 103, III, do Regimento Interno do CSJT, a autuação de Pedido de Providências; (iii), nos termos do art. 43 do Regimento Interno do CSJT, a distribuição do feito por dependência à Vice-Presidência, considerando o Processo CSJTPCA- 601-39.2024.5.90.0000; (iv) a intimação de todos os Tribunais Regionais do Trabalho da presente decisão e da autuação do Pedido de Providências; (v) orientar o relator a submeter a presente decisão a referendo do Plenário, na próxima sessão ordinária. Publique-se.¿ (destaques acrescidos) Conforme se verifica, o cerne da controvérsia gira em torno de saber se as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de cargos em comissão e/ou funções comissionadas exercidas entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, caso não estejam amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser (ou não) absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º de fevereiro de 2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023. Delimitada a controvérsia, convém ponderar que, de início, a questão apresentada demandou maturação e debates no âmbito do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, da Administração Pública e de controle externo, especialmente do Tribunal de Contas da União, dada sua ausência de consenso consolidado, o que, naturalmente, torna razoável o entendimento oscilante sobre o tema. Diante disso, cabem os seguintes esclarecimentos. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento dos embargos de declaração interpostos à decisão prolatada no RE 638115, decidiu modular os efeitos da decisão, que considerou inconstitucional a ¿incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/200¿. Eis a ementa do referido julgado: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) ¿ grifos acrescidos Observe-se que o STF, diante das distintas situações de servidores e servidoras que haviam incorporado a vantagem (quintos/décimos) entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, também denomina VPNI, estabeleceu três distinções importantes para a compreensão da presente controvérsia no âmbito do serviço público federal. A primeira distinção diz respeito aos servidores e às servidoras que incorporaram a VPNI (quintos/décimos) em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. A segunda, diz respeito aos servidores e às servidoras que incorporaram a VPNI em razão de decisão judicial não transitada em julgado. A terceira, relativa a aqueles e aquelas que incorporaram a VPNI por meio de decisão administrativa. Na primeira hipótese - vantagem decorrente de decisão transitada em julgado -, o STF reconheceu ser ¿indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos¿. Diante disso, por força dessa decisão, no âmbito do serviço público federal, servidoras e servidores enquadrados nesta hipótese permanecem recebendo a vantagem sem qualquer compensação, porquanto incorporadas ao patrimônio jurídico em face do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na segunda hipótese - vantagem decorrente de decisão sem trânsito em julgado ¿, cujos processos foram sobrestados em face da repercussão geral reconhecida à época, o STF, modulou os efeitos da decisão, determinando a manutenção do pagamento da VPNI (quintos/décimos) até sua absorção por reajustes futuros. Já na terceira ¿ vantagem decorrente de decisão administrativa -, o STF também modulou os efeitos da decisão, determinando a manutenção do pagamento da VPNI (quintos/décimos) ¿até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros¿. Em suma, o STF definiu que, nas hipóteses de o pagamento da VPNI (quintos) incorporada entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001 ser decorrente de decisão sem trânsito em julgado ou de decisão administrativa, a vantagem não deve ser suprimida, mas absorvida pelos reajustes remuneratórios futuros, a partir da data do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, 18 de dezembro de 2019. Fixada essa premissa ¿ em face do efeito vinculante dessa decisão do STF e, portanto, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário da União e pela Administração Pública -, tem-se que o primeiro reajuste remuneratório das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União foi implementado no ano de 2023, em parcelas sucessivas e cumulativas, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.523/2023, que assim prevê: Lei nº 14.523/2023 Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma: I ¿ 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II ¿ 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III ¿ 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025. ¿ grifos acrescidos Não obstante isso, em 22 de dezembro de 2023, entrou em vigor o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 14.687/2023, que alterou a Lei nº 11.416/2006, de seguinte teor: Art. 11. [...] Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023) Vale dizer, segundo o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.416/2006, introduzido pela Lei nº 14.687/2023, que a vantagem denominada VPNI (quintos/décimos) não pode ser reduzida, absolvida ou compensada pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos integrantes da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, o que torna a decisão do STF sobre o tema inaplicável, na medida em que não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislador, desde que respeitados, naturalmente, os limites constitucionais. Ocorre que a questão em análise nos presentes autos se refere ao período em que a observância da decisão do STF, dado seu efeito vinculante, era obrigatória (art. 927 do CPC), qual seja, entre a data do julgamento do tema e a data que o dispositivo legal supracitado, que contraria a tese vinculante, entrou em vigor: 18 de dezembro de 2019 e 22 de dezembro de 2023, na medida em que, nesse ínterim (especificamente em 1º de fevereiro de 2023), foi implementada a primeira parcela do reajuste remuneratório das Carreiras do Poder Judiciário da União. Assim, a análise da questão posta envolve regra fundamental de direito intertemporal: a observância dos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade das leis, exceto se lei nova for mais favorável ao réu em matéria penal (arts. 5º, XXXVI e XL, da CF e 1º e 6º da LINDB). Como se sabe, essa regra fundamental determina que os atos (administrativos e judiciais) sejam regidos pela lei vigente no momento em que são praticados, e não por normas posteriores. Essa regra comporta única exceção: se as normas posteriores contiverem previsão expressa em sentido contrário. Na hipótese de tese vinculante do STF vigente no momento anterior à entrada em vigor de lei nova que a contrarie, de igual modo, se aplicam os princípios do tempus regit actum e da irretroatividade das leis, pois a lei nova rege os atos futuros, salvo se houver previsão expressa em sentido contrário, frise-se. No caso em análise nestes autos, que envolve norma de natureza infraconstitucional, observe-se que o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.416/2006, introduzido pela Lei nº 14.687/2023, ao determinar que a vantagem denominada VPNI (quintos) não pode ser reduzida, absolvida ou compensada pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos integrantes da Carreira do Poder Judiciário da União, nada dispõe, expressamente, acerca de sua retroatividade. Ademais, analisando a lei nova (Lei nº 14.687/2023), no que inovou no ordenamento jurídico, tampouco se afere disposição expressa no sentido de que sua aplicabilidade deve retroagir para alcançar situações regidas por norma anterior (aqui, pode ser compreendido no contexto de norma a decisão de caráter vinculante do STF), que disponha de forma diversa, contrária. Partindo desse quadro jurídico, principiológico e hermenêutico, tem-se que o período entre a data do julgamento do tema (18 de dezembro de 2019) e a data que o dispositivo legal (parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.416/2006, introduzido pela Lei nº 14.687/2023), que contraria a tese vinculante, entrou em vigor (22 de dezembro de 2023), deve ser aplicada a tese vinculante do STF que determina a absorção do pagamento da VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, se decorrente de decisão sem trânsito em julgado ou de decisão administrativa, tão somente em relação à primeira parcela do reajuste remuneratório aplicado em 1º de fevereiro de 2023. Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Contas da União ao analisar a matéria, conforme se constata no acórdão nº 2266/2024 ¿ TCU ¿ Plenário, cuja ementa se transcreve a seguir: ¿CONSULTA. CJF. INDAGAÇÃO SOBRE OS LIMITES TEMPORAIS DA MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DA LEI 11.416/2006, INCLUÍDO PELA LEI 14.687/2023, ESPECIALMENTE QUANTO AO RESPECTIVO TERMO INICIAL. NORMA QUE VEDA, PARA OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO, A REDUÇÃO, ABSORÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA VPNI DERIVADA DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA PELOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DOS ANEXOS DA REFERIDA LEI. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE ADMISSÃO COMO PARTES INTERESSADAS FORMULADOS POR ENTIDADES CLASSISTAS. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO ESTABELECENDO APLICAÇÃO RETROATIVA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. REGRA GERAL DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR. Nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023, a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de quintos ou décimos de função comissionada, incluindo as parcelas incorporadas entre 8/4/1998 (publicação da Lei 9.624/1998) e 4/9/2001 (publicação da MP 2.225- 45/2001), desde que não amparadas em decisão judicial transitada em julgado, devem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, com base no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023. (ACÓRDÃO Nº 2266/2024 ¿ TCU ¿ Plenário. Processo nº TC 018.215/2024-6 - consulta. Relator: Ministro Antonio Anastasia. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues, sessão em 23/10/2024). ¿ grifos acrescidos Transcrevem-se ainda trechos do elucidativo Parecer técnico da Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões - SEJUR deste Conselho Superior: ¿[...] Entende-se que, desde a edição dessas decisões do STF, a incorporação de quintos fica limitada à data de 8/4/1998. Todavia, os servidores que recebiam os valores de quintos/décimos amparados por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, possuíam o direito de continuar recebendo os valores até o momento de sua absorção integral por eventuais reajustes futuros. Para estes, a diferença entre os quintos devidos e o efetivamente recebido foram transformados em "parcela compensatória", que deveriam ser absorvidas por reajustes remuneratórios futuros. O primeiro reajuste remuneratório após a publicação do acórdão do STF veio com a edição da Lei n.º 14.523, de 9 de janeiro de 2023, que previu aumentos nos vencimentos básicos e nas retribuições de funções comissionadas dos servidores do Poder Judiciário da União, por meio de alterações na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, a qual dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. O art. 1º da Lei n.º 14.523/2023 assim prevê: Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma: I ¿ 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II ¿ 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III ¿ 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Assim, seguindo as diretrizes do STF definidos nos Embargos de Declaração no RE 638115, a concessão de cada uma das parcelas desse reajuste deveria levar à absorção da VPNI oriunda dos quintos daqueles que tivesse parcelas consideradas em desacordo com seus termos. Posteriormente, foi editada a Lei n.º 14.687, de 20 de setembro de 2023. O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional previa, no art. 4º do diploma, uma série de alterações na Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, entre as quais se destaca, para os presentes fins, o acréscimo do parágrafo único ao art. 11, nestes termos: Art. 11. [...] Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023) Essa alteração legislativa chegou a ser objeto de veto pelo Presidente da República. Todavia, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional e, em 22 de dezembro de 2023, o dispositivo foi complementarmente promulgado e publicado no Diário Oficial da União. Como se verifica da redação do dispositivo, procurou-se imunizar a VPNI oriunda dos quintos de serem absorvidas pelos reajustes previstos na Lei n.º 11.416/2006, o que inclui as alterações posteriores, inclusive a efetivada pela Lei n.º 14.523/2023. Ocorre que, quando da vigência da inserção do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 11.416/2023, em 22/12/2023, já havia se operado a primeira parcela dos reajustes trazidos pela Lei n.º 14.523/2023, os quais, conforme previsto no inciso I de seu art. 1º, tiveram eficácia a contar de 1º/2/2023. [...]. Por meio do Acórdão n.º 2266/2024-TCU-Plenário, aprovado em sessão realizada no dia 23/10/2024, a consulta foi respondida nos termos de seu item 9.3: 9.3. responder à consulente que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; Assim ficou registrada a ementa do julgado: CONSULTA. CJF. INDAGAÇÃO SOBRE OS LIMITES TEMPORAIS DA MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DA LEI 11.416/2006, INCLUÍDO PELA LEI 14.687/2023, ESPECIALMENTE QUANTO AO RESPECTIVO TERMO INICIAL. NORMA QUE VEDA, PARA OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO, A REDUÇÃO, ABSORÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA VPNI DERIVADA DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA PELOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DOS ANEXOS DA REFERIDA LEI. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE ADMISSÃO COMO PARTES INTERESSADAS FORMULADOS POR ENTIDADES CLASSISTAS. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO ESTABELECENDO APLICAÇÃO RETROATIVA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. REGRA GERAL DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR. Nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023, a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de quintos ou décimos de função comissionada, incluindo as parcelas incorporadas entre 8/4/1998 (publicação da Lei 9.624/1998) e 4/9/2001 (publicação da MP 2.225- 45/2001), desde que não amparadas em decisão judicial transitada em julgado, devem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, com base no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023. O resultado do julgamento ocorreu por maioria (5 x 4), sendo que o relator, o Excelentíssimo Ministro Antonio Anastasia, ficou vencido. Assim, os fundamentos da resposta da Corte de Contas foram redigidos no voto do Excelentíssimo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Do voto do Ministro revisor do acórdão, vencedor da tese, podem ser extraídos os seguintes trechos elucidadores: A regra geral da irretroatividade das leis, basilar no ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que as leis novas só produzem efeitos para o futuro, salvo expressa disposição em contrário. O referido princípio apresenta duplo fundamento, um de ordem constitucional e outro de natureza infraconstitucional. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Já o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) estabelece que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Portanto, tendo em vista que a Lei 14.687/2023, ao incluir o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, não expressamente previu que seus efeitos se aplicam retroativamente (ex tunc), ela deve ser incidir apenas em casos futuros (ex nunc), sem afetar as absorções anteriores à sua entrada em vigor. Sobre o tema, há não somente os direitos dos servidores públicos abrangidos, que intentam fazer jus às parcelas cogitadas, mas também os direitos do Erário de pagar somente aquilo expressamente conforme ao sistema normativo. Sem adentrar nos rigores do aforismo de que "leis retroativas somente os tiranos as fazem e só os escravos as obedecem", cogitar da retroatividade da Lei 14.687/2023, sem a expressa previsão de retroação, implicaria a violação à segurança e estabilidade das relações jurídicas, razão por que não há como afastar a máxima do tempus regit actum, que, no caso concreto, impõe a absorção dos quintos, realizada em fevereiro de 2023, de acordo com o ordenamento jurídico vigente àquele tempo. Se tal não fosse bastante, a conjugação verbal utilizada no texto da Lei 14.687/2023 indica que a proteção se refere a absorções futuras ("não serão absorvidas"), o que rechaça a ideia de que o intuito do legislador foi reverter as que já ocorreram: Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023) - grifos meus Portanto, a intenção do legislador é evitar absorções futuras, mas não anular os efeitos das absorções já concretizadas. Caso contrário, assim teria expressamente estabelecido. Sobre as recentes inovações legislativas dirigidas aos servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados (Leis 14.982/2024 e 14.983/2024, respectivamente), mencionadas no voto do E. Relator, elas devem ser tratadas por esta Corte se eventualmente demandada, o que ainda não ocorreu. Nesse sentido, considerando que o objeto da presente consulta são as leis dos servidores do Poder Judiciário da União, em que pesem os mesmos pressupostos de direito, entendo que este Tribunal não deve emitir juízo de valor quanto aos limites temporais das Leis 14.982/2024 e 14.983/2024, sob pena de violação do devido processo legal. [...] Concluindo, a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico é a irretroatividade das leis, consagrada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que visa à preservação da segurança jurídica e do direito adquirido, impedindo que alterações legislativas afetem situações jurídicas já consolidadas. A irretroatividade protege o ordenamento jurídico de alterações intempestivas, garantindo que as mudanças legislativas não interfiram em situações passadas, garantindo, assim, a estabilidade jurídica e a previsibilidade dos atos. Em síntese, as alterações promovidas pela Lei 14.687/2023 não contemplam nenhuma menção ao pretendido efeito retroativo. Diante da ausência de disposição explícita que estabeleça a retroatividade da referida Lei, deve-se entender que a proteção contra absorção se aplica apenas a reajustes futuros e de forma restrita aos reajustes de 2024 e 2025. Por essas razões, a resposta à presente consulta deve ser feita nos seguintes termos: Nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023, a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de quintos ou décimos de função comissionada, incluindo as parcelas incorporadas entre 8/4/1998 (publicação da Lei 9.624/1998) e 4/9/2001 (publicação da MP 2.225- 45/2001), caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, nos termos da Lei 14.523/2023. Face à referida deliberação da Corte de Contas, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados por meio do Acórdão n.º 436/2025-TCU-Plenário, aprovado na Sessão de 26/2/2025, os quais foram conhecidos porém improvidos em sua totalidade, conforme ementa a seguir: CONSULTA. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADAS EM RAZÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXERCIDAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001, NÃO AMPARADAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGRA GERAL DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. NECESSIDADE DE ABSORÇÃO PELO REAJUSTE APLICADO EM 1º/2/2023, ESTABELECIDO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI 14.523/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. Ambas as Câmaras do TCU já vêm utilizando o decidido no Acórdão n.º 2266/2024-TCU-Plenário como fundamento para a negativa de registro de atos de aposentadoria e pensão em que se verificou a ausência absorção da VPNI incorporada após 8/4/1998 pelo reajuste de 1º/2/2023 trazido pela Lei n.º 14.523/2023. Nesse sentido: Acórdãos 420/2025 e 10089/2024 da Primeira Câmara, e Acórdão 32/2025 da Segunda Câmara. Embora não haja hierarquia administrativa própria entre o TCU e os órgãos da Justiça do Trabalho, as decisões da Corte de Contas, em especial quando provenientes do Plenário em sede de Consulta, têm considerável peso, considerando seu papel no Controle Externo. A resposta a uma Consulta do TCU tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese por aquela Corte, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992: Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: [...] XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno. [...] § 2º A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. No mérito, esta Assessoria concorda plenamente com os fundamentos do voto do Excelentíssimo Ministro Walton de Alencar proferido no Acórdão n.º 2266/2024-TCUPlenário.Nesse ponto, portanto, há divergência em relação às conclusões da SGPES. No sistema jurídico brasileiro, vige o princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), de forma que os direitos subjetivos são verificados a cada período de tempo de acordo com as normas então aplicáveis. Por vezes se verifica, em especial no contexto do direito administrativo funcional, leis que preveem efeitos que têm como referência momento pretérito a sua entrada em vigor, a exemplo da própria Lei n.º 11.416/2006, que, embora tenha sido publicada em 19/12/2006, previu vantagens e fixação de vencimentos com efeitos já a contar de junho de 2006. Situação semelhante se verificou com a Lei n.º 11.416, de 26 de julho de 2005, que fixou o valor do subsídio dos Ministros do STF a contar de 1º/1/2005. Ocorre que esses diplomas sempre preveem esses efeitos retroativos de forma expressa e inequívoca. Por se tratar de medida excepcional, evidencia-se a necessidade de que tal situação decorra de comando expresso no texto legal. Nada no texto da Lei n.º 14.687/2023 menciona retroatividade de efeitos de forma expressa. Ante o exposto, conclui-se que a interpretação mais adequada é a que foi adotada pelo Acórdão n.º 2266/2024-TCU-Plenário, no sentido de que o reajuste de 1º/2/2023 absorveu os quintos/décimos incorporados em razão de cargos em comissão ou funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado¿. (grifos acrescidos) Registre-se ainda que, diante desse contexto e considerando o risco iminente aos cofres públicos, este Conselho Superior decidiu suspender os pagamentos que desconsiderem a absorção dos quintos/décimos incorporados relativos a cargos em comissão ou funções comissionadas exercidas entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001 pela parcela do reajuste aplicada em 1º de fevereiro de 2023, prevista no inciso I do art. 1º da Lei n.º 14.523/2023, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, conforme ocorreu nestes autos e nos autos do processo CSJT-PCA-601-39.2024.5.90.0000, cuja ementa se transcreve a seguir: "REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 31, I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO TRT22 QUE EXERCERAM FUNÇÃO/CARGO COMISSIONADO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REAJUSTES ADVINDOS DA LEI 14.523/2023. 1. Trata-se de indeferimento de tutela de urgência formulada pela Presidência do TRT da 22ª Região, por meio da qual requereu a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido pelo Pleno do referido eg. Tribunal Regional (PROAD nº 2163/2022), em que restou consignando que os servidores do TRT22, elencados na demanda e filiados à ANAJUSTRA, fossem salvaguardados da absorção/compensação entre os valores incorporados a título de quintos e as quantias decorrentes de quaisquer parcelas do reajuste promovido pela Lei 14.523/2023, independentemente de liquidação individual ou coletiva. 2. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 2004.34.00.048565-0, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do RE n.º 638.115-RG/CE, o teor de ofício emitido por este Conselho (Ofício Circular CSJT.SG Nº 34/2023) direcionado ao TRT22 (fl. 111), e ressaltando-se, ainda, o registro do pronunciamento impugnado, no sentido de que a não absorção está adstrita aos servidores associados da ANAJUSTRA que já recebiam os quintos por exercerem função/cargo em comissão no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, não verifiquei, neste momento processual e nos limites desta análise perfunctória, a alegada probabilidade do direito, necessária à suspensão do acórdão proferido pelo Pleno do TRT22, materializado na Resolução Administrativa nº 134/2023. 3. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 31, I, do RICSJT" (CSJT-PCA-601-39.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/05/2024). Diante do exposto, compreende-se que deve ser aplicada a tese vinculante do STF que determina a absorção do pagamento da VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, se decorrente de decisão sem trânsito em julgado ou de decisão administrativa, tão somente em relação à primeira parcela do reajuste remuneratório aplicado em 1º de fevereiro de 2023, e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI. Pedido de Providências procedente para determinar que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de cargos em comissão e/ou funções comissionadas exercidas entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, caso não estejam amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas/compensadas pelo reajuste aplicado em 1º de fevereiro de 2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023, e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Pedido de Providências e, no mérito, julgá-lo procedente para determinar que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de cargos em comissão e/ou funções comissionadas exercidas entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, caso não estejam amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas/compensadas pelo reajuste aplicado em 1º de fevereiro de 2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023, e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI. Brasília, 22 de setembro de 2025.. Ministro MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Conselheiro Vice-Presidente

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