TSTAg-EDCiv-AIRR 0010890-65.2023.5.03.0007
Rito sumaríssimo: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Prova digital
- Conversas de whatsapp
- Autenticação
- Cadeia de custódia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA DIGITAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. AUTENTICAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. A tese relativa à necessidade de autenticação ou submissão das capturas de tela de conversas de WhatsApp a uma cadeia de custódia confiável não foi examinada pelo Tribunal Regional, incidindo, no particular, a Súmula 297 do TST. Por outro lado, a pretensão de afastar a conclusão regional quanto à comprovação do início da prestação de serviços, mediante a desconsideração das mensagens e a reavaliação das provas remanescentes, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, eventual ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, por pressupor o exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator