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Jurisprudências

TSTAIRR 1000150-24.2025.5.02.0319

Empregado portador de doença grave, estigma ou preconceito

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Empregado portador de doença grave, estigma ou preconceito
  • Dispensa discriminatória não configurada
  • Presunção elidida por prova em contrário
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"
  • Presunção
  • Empregado portador de doença grave

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, ESTIGMA OU PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Ocorre que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, por maioria, na sessão do Tribunal Pleno do dia 15/8/2025 (data de publicação do acórdão: 05/09/2025), passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade —muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam -Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Dessa forma, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), tem-se que, na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Reitere-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Sabe-se, outrossim, que justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Na hipótese, no entanto, conforme se extrai do acórdão recorrido, o TRT concluiu, com suporte nos elementos de prova dos autos, que não houve discriminação e arbitrariedade na dispensa da Empregada. A Corte Regional destacou que, "Compulsados os autos, verifica-se que, malgrado o autor tenha sido submetido a procedimento cirúrgico oncológico em fevereiro de 2023, o próprio acionante confessou na exordial encontrar-se a patologia em estado de remissão. Ressalte-se que a ruptura contratual operou-se apenas em outubro de 2024, ou seja, mais de um ano e sete meses após a cirurgia, o que fragiliza o nexo temporal e a tese de imediatidade entre a patologia e a dispensa” (...) “a presunção relativa de que trata a Súmula nº 443 do C. TST restou satisfatoriamente elidida pela prova documental carreada pela reclamada (Ids 82e0154 e 840b3dd), que demonstra a ocorrência de problemas disciplinares e técnicos, como a produção de peças em desconformidade com desenhos técnicos e baixa produtividade. Tais documentos, assinados pelo obreiro, evidenciam falhas funcionais que justificam o desligamento. Some-se a isso o fato de a ré ter comprovado a ocorrência de reestruturação interna, colacionando diversos TRCTs de outros empregados desligados no mesmo período (Id 15ddba1).” Acrescentou, por fim, o TRT que “emerge do caderno processual que o desligamento decorreu do regular exercício do poder diretivo patronal, motivado por critérios técnicos e organizacionais, e não por estigma ou preconceito.” Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa da Obreira, bem como de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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