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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011033-21.2022.5.03.0094

Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Nulidade não caracterizada
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova inútil ou meramente protelatória
  • Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL OU MERAMENTE PROTELATÓRIA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e indenização por danos materiais (pensão). 3. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Corte de origem fundamentou adequadamente suas razões de decidir, na medida em que explicitou a existência de prova pericial produzida em processo anterior, corroborada pelas demais provas produzidas, o que seria suficiente para formar o convencimento do juízo atinente à incapacidade da autora. 4. Sendo assim, o que se percebe é a insurgência da parte em relação ao mérito da demanda, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista sob o pálio da negativa de prestação jurisdicional. 5. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte regional, a partir do exame das provas já produzidas, ratificou a decisão de indeferimento de produção de nova perícia, por considerar que as provas já produzidas eram suficientes para a solução do caso. 6. Na forma prevista no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Nesse sentido, amparando-se a fundamentação nas provas produzidas no processo, a insurgência recursal encontra impedimento na Súmula nº 126 do TST. 8. Por fim, em relação à responsabilidade civil por danos materiais (pensão), o acórdão regional registra que o laudo pericial elaborado em processo anterior concluiu pela existência de acidente de trabalho, resultando em incapacidade funcional parcial e permanente, o que também foi corroborado por outras provas produzidas no processo, motivo pelo qual concluiu ser devida a pensão prevista no art. 950, caput, do Código Civil. 9. Como o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, não se viabiliza o provimento do apelo, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta instância recursal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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