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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0011071-69.2023.5.03.0103

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Enquadramento no art. 62, i, da CLT
  • Possibilidade de controle de jornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que a reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que, embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada. Para tanto, consignou que “a prova testemunhal produzida nos autos (...) comprova a possibilidade concreta de controle e fiscalização dos horários efetivamente cumpridos, seja pelo sistema interno ‘Marco Polo’ com localização e registros de atendimentos em tempo real, seja na reunião matinal e de fechamento, com duração em torno de 01 hora, bem como pelo grupo em celular e GPS”. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não se aplica à hipótese, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Quanto à jornada fixada, a SBDI-I deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a revisão dos critérios eleitos pela Corte Regional acerca da aplicação ou não da Súmula nº 338, I, do TST, implica contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 e desta 5ª Turma. Nesse contexto, incide, ainda, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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