TSTAg-RRAg 1386-81.2019.5.09.0662
Intervalo intrajornada: concessão parcial
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS . 1. Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido ". 2. Por outro lado, no tocante à pretensão de limitação da condenação, a jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz dodireitointertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração dedireitoincorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Nesse sentido, pela via monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante, sem qualquer limitação. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão agravada em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o agravo interno . Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos minutos suprimidos e sem reflexos, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017.