TSTAIRR 164200-09.2006.5.01.0342
Cerceamento de defesa: julgados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Julgados
- Nesse caso, não se constata a incidência da referida nulidade
- Coisa julgada
- Justiça gratuita
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional reconheceu que, embora o juiz de primeiro grau tenha julgado improcedente de plano (sem citar a empresa), a matéria já era amplamente conhecida e debatida. O Tribunal entendeu que não houve prejuízo à defesa da CSN, pois o processo subiu para a segunda instância com todos os elementos necessários para o julgamento, e a empresa pôde apresentar suas contrarrazões e recursos cabíveis. Observa-se que a sentença foi proferida sob a égide do art. 285-A do CPC/1973, que continha a seguinte determinação: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Julgados. Nesse caso, não se constata a incidência da referida nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - COISA JULGADA – JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO. O Tribunal decidiu que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao Sindicato de forma legítima. Consta que houve juízo de retratação do magistrado de origem quanto à gratuidade e que a decisão do TST, no mandado de segurança, assegurou o processamento dos recursos ordinários sem a exigência de depósito recursal e de custas pelo Sindicato, afastando as teses de deserção e de coisa julgada quanto à inadmissibilidade. Dessa forma, não se verifica eventual violação à coisa julgada, mas apenas o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Cito julgado da Segunda Turma em que foi analisada a mesma questão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PRESCRIÇÃO . O Tribunal Regional concluiu que o direito às diferenças de PLR só nasceu em junho de 2001, quando a CSN decidiu distribuir os dividendos/reservas aos acionistas. Como a ação foi ajuizada em março de 2006, não haveria prescrição a declarar, já que a lesão só se concretizou com o não repasse aos empregados naquele momento. Tal decisão está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST que, ao analisar reiteradamente a mesma questão, envolvendo as mesmas partes, concluiu que a contagem do prazo prescricional relacionado à pretensão de recebimento das diferenças de PLR dos anos de 1997, 1998 e 1999 iniciou-se com a realização da assembleia de 11/6/2001. Uma vez que a referida ação foi proposta em 31/03/2006, não é possível reconhecer a incidência de prescrição. Julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – DIFERENÇAS. O Tribunal Regional que a ata de assembleia da CSN de 11/06/2001 vinculou o montante distribuído aos lucros gerados nos anos de 1997, 1998 e 1999, por essa razão não acolheu as retificações posteriores alegadas pela empresa para reduzir essa base da PLR, por entender que o fato gerador da PLR (a distribuição do lucro desses anos) já estava caracterizado. Tal decisão está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional fazem jus às diferenças de participação nos lucros e resultados referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, nos termos do acordo coletivo celebrado entre as partes, adotando-se como parâmetro o montante posteriormente pago aos acionistas no ano de 2001. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6.2. Ademais, não é possível o saneamento do vício por ocasião do agravo de instrumento, pois o recurso deve estar perfeito e acabado no momento de sua interposição, não se admitindo emenda ou complementação posterior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Suspensão do Processo; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada