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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010271-50.2024.5.03.0024

Não cabimento: diferenças do grau médio para o grau máximo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Não cabimento
  • Diferenças do grau médio para o grau máximo
  • Exposição a agente biológico
  • Matéria probatória no caso concreto

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a decisão monocrática consignou que o juízo primeiro de admissibilidade, com fundamento na Súmula n. 218 do TST, denegou seguimento ao recurso de revista porque este foi interposto contra acórdão prolatado em agravo de instrumento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte defendeu, em síntese, que a ela se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública. Argumentou que o não provimento de seu pedido de equiparação à Fazenda Pública e o não conhecimento de seu recurso ordinário por suposta ausência de recolhimento de custas e do depósito recursal configuram violação do princípio da isonomia e do devido processo legal. Irretocável a decisão monocrática ao concluir que a parte não se insurgiu contra o fundamento com base no qual o recurso de revista teve seu trânsito denegado, não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. Reitera-se não configurar impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade. É necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que não se verificou no caso em apreço. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n. 198 da Tabela de IRR: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte defende, em síntese, que seu contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que necessitavam de isolamento ocorria como regra, e não como exceção, sendo inerente à sua função durante todo o contrato de trabalho. No caso, a Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade no período entre 22.3.2019 a 20.3.2022 e de 1.10.2023 até o período atual, pois a reclamante recebeu referido adicional em grau médio e lhe era devido em grau máximo. Quanto ao período entre 21.3.2022 a 30.9.2023, o TRT consignou que, conforme perícia judicial, a reclamante trabalhou na unidade Almoxarifado e controle de estoques e "não manteve contato com nenhum paciente em isolamento por contato, gotícula ou respiratório." O órgão julgador afirmou inexistir, nos autos, qualquer elemento capaz de afastar a conclusão do perito de que, "à época, ela não ficou exposta a agente biológico, ainda que de forma intermitente (...)". Irreparável a decisão monocrática ao assentar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

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