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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010614-39.2017.5.03.0138

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: ausência de depósito prévio

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AO TEMA DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA E À APLICAÇÃO DA MULTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A 4ª Turma negou provimento ao agravo da parte aplicando-lhe multa, com amparo no art. 1.021, § 4°, do CPC. Em face dessa decisão, a reclamada, que não é beneficiária da justiça gratuita, tampouco Fazenda Pública, interpôs embargos, se insurgindo em face do não provimento do agravo acerca do tema de fundo do recurso de revista, bem como em face da aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, sem efetuar, entretanto, o recolhimento da penalidade aplicada. 2. Esta Subseção, na sessão ordinária do dia 20/02/2025, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão) decidiu, por maioria, que é desnecessário o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, no momento da interposição dos embargos, na hipótese em que a parte se insurge exclusivamente quanto à penalidade imposta. 3. Tendo em vista que a agravante não se insurgiu apenas em face da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, mas também em face do não conhecimento do agravo acerca do tema de fundo do recurso de revista, não se aplica a ratio decidendi definida no leading case, reconhecendo-se, portanto, a deserção dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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