TSTRR 940-68.2015.5.02.0030
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Mantido o não conhecimento do Recurso de Revista
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " A culpa in vigilando resta demonstrada pela inexistência de fiscalização eficaz da tomadora em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados por tal reclamado para exercitar a atividade terceirizada, como efetivamente ficou demonstrado pelo conjunto probatório ". No presente caso, portanto, a culpa in vigilando do ente público restou demonstrada nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de conhecimento do recurso de revista. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito . Mantido o não conhecimento do Recurso de Revista. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público