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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001105-66.2022.5.19.0008

Deserção do apelo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a deserção do recurso de revista, uma vez que, ao interpor o referido apelo, a ré não teria comprovado a regularidade do preparo, já que juntou apenas a certidão de regularidade da SUSEP. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista, insurgindo-se contra a deserção do recurso ordinário, a violação do art. 1.007, § 2º, do CPC e a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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