TSTROT 0107659-16.2023.5.01.0000
Assistência judiciária gratuita: pessoa natural
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática por meio da qual o Exmo. Desembargador Relator indeferiu a petição inicial da ação rescisória por ausência de comprovação do recolhimento do depósito prévio. 2. A assistência judiciária gratuita visa garantir à parte o amplo acesso à Justiça por meio da isenção de todas as despesas relacionadas ao processo. No entendimento desta Subseção Especializada, as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada pelo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, para o caso dos autos, tem-se a incidência do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, no sentido de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4. Por sua vez, art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST define que “o depósito prévio não será exigido da massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. 5. Portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa natural pressupõe a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 6. No caso concreto, constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência com a petição inicial da ação rescisória e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita e afastando o indeferimento da petição inicial, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação rescisória, como entender de direito, restando excluída a cominação legal imposta. Brasília, 13 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora