TSTAg-RR 0020278-37.2023.5.04.0662
Adicional de insalubridade: cumulação com adicional de penosidade instituído por negociação coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Possibilidade
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 193, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o acordo coletivo prevê o pagamento não cumulativo dos adicionais, possibilitando a opção pela parcela mais conveniente aos empregados. 2. A situação dos autos é diversa da prevista no art. 193, § 2º, da CLT, na medida em que o dispositivo celetista não trata do adicional de penosidade. 3. A Constituição Federal, ao inseri-lo no rol de direitos fundamentais do trabalhador, no art. 7º, XXIII, tampouco veda a sua percepção acumulada. 4. Considerando-se, nesse contexto, que o direito aos adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas compreende norma de proteção à saúde e segurança do trabalho, de ordem pública e, portanto, irrenunciável, a previsão normativa que condiciona a percepção do adicional de penosidade à renúncia da compensação à insalubridade não possui assento no ordenamento jurídico, devendo ser reputada nula. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, por possível violação do art. 193, §2º, da CLT, para melhor exame do recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a possibilidade de percebimento cumulado dos adicionais de penosidade e de insalubridade, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do adicional de insalubridade, como entender de direito . Brasília, 27 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora