TSTAg-AIRR 0010798-63.2021.5.03.0167
Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Feriados
- Intrajornada
- Interjornada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTRAJORNADA. INTERJORNADA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, além de indicar o trecho da decisão recorrida, a parte deve fazer o confronto analítico entre a tese impugnada e a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). Tal procedimento visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso, a parte limitou-se a transcrever, em sequência e sem destaques, trechos do acórdão regional em relação aos temas devolvidos no início do recurso de revista e fora dos tópicos recursais adequados. Com efeito, a indicação dos trechos do acórdão regional dissociada das razões recursais caracteriza a ausência de confronto analítico. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Entretanto, o contrato de trabalho da autora vigorou integralmente antes da reforma trabalhista (5/4/1993 a 13/10/2015). Portanto, prevalece o entendimento anterior, conforme se passa a expor. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 63 da Tabela de Precedentes Vinculantes – Temas Repetitivos do TST, que assim preceitua: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.”. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator