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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RR 1019-26.2017.5.20.0014

Agravo contra decisão de presidente de turma denegatória de seguimento de embargos regidos pela lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de revista, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório dos embargos. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.Brasília, 9 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTAMinistro Relator

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