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Jurisprudências

TSTRR 0000341-51.2023.5.12.0037

Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência econômica por simples declaração

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência econômica por simples declaração
  • Deserção do recurso ordinário afastada
  • Efeitos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 21¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito da parte autora à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o que justifica sua isenção ao recolhimento das custas processuais. Por conseguinte, afasta-se a deserção atribuída ao recurso ordinário interposto pela reclamante e determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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