TSTRR-RR 0010467-75.2020.5.15.0137
Professor: atividade extraclasse
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Professor
- Atividade extraclasse
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, já consolidou o entendimento de que, não excedido o módulo de trabalho semanal do professor, a falta de observância da proporcionalidade definida no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 não garante ao trabalhador o direito ao pagamento de horas extras, mas tão somente ao adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excedam 2/3 de sua carga horária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação do município reclamado ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias (50%), em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária de atividades em sala de aula. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator