TSTAg-AIRR 1001271-58.2023.5.02.0028
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Advogado
- Dedicação exclusiva
- Ausência de previsão contratual expressa
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEI Nº 8.906/1994. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante concluiu a decisão impugnada, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que foram detidamente analisados todos os elementos essenciais ao deslinde da matéria a fim de dirimir a questão atinente à jornada de trabalho do advogado. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante faz jus às horas extras, uma vez que, ao contrário do entendimento da recorrente, o simples fato de o reclamante supostamente laborar em jornada contratual extensa não enseja a presunção de que ele trabalhasse em regime de dedicação exclusiva, sendo imprescindível a formalização da referida condição no contrato individual de trabalho, o que não se verificou. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator