TSTAIRR 0100527-92.2022.5.01.0241
Execução: ipca-e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ipca-e
- Créditos trabalhistas
- Correção monetária e juros
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Reflexos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu serem devidas as diferenças salariais ao fundamento de que “não houve autorização para a compensação de valores”. Consignou, sobre a exigibilidade do título, que a decisão que determinou que "o título judicial do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 é exigível, acabou por restaurar os efeitos da r. sentença de fls. 76/81, que condenou CERJ - CIA. DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fev/1989, sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fev/1989, parcelas vencidas e vincendas." Registrou que a sentença proferida nos autos do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 foi taxativa ao dispor que "procede a pretensão do autor relativa ao pagamento da reposição salarial, no percentual de 26,05%, incidentes sobre o salário percebido no mês de fevereiro, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos, com o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas". Por fim, sobre a insurgência do exequente, o e. TRT destacou que “os reflexos das diferenças salariais não foram objeto dos autos nº 0088400-80.1989.5.01.0241 e nº 0101151-30.2018.5.01.0000”. Assim, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa aos dispositivos apontados, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator