TSTRR-Ag-RR 0010533-38.2022.5.03.0034
Prescrição: período de suspensão estabelecido na lei nº 14.010/2020
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Período de suspensão estabelecido na lei nº 14.010/2020
- Marco inicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.010/2020. MARCO INICIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.010/2020. MARCO INICIAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.010/2020. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca do marco inicial da suspensão dos prazos recursais prevista na Lei nº 14.010/20. 2. O Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que “Muito embora publicada em 12/06/2020, verifica-se que os efeitos da Lei nº 14.010/2020, retroagem à publicação do Decreto Legislativo nº 6”, razão pela qual “considera-se suspensa a prescrição de todos os direitos, desde o dia 20 de março de 2020 até o dia 30 de outubro de 2020, totalizando um período de suspensão de 225 dias”. 3. A Lei nº 14.010/2020, com vigência a partir de 10/6/2020, dispõe em seu artigo 3º que “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. 4. De forma contrária ao fixado no acórdão regional, constata-se que o período de suspensão determinado pela Lei nº 14.010/20 ocorreu entre 12/06/2020 (data de publicação da norma no DOU) e 30/10/2020, totalizando 140 dias. 5. A Corte Regional, ao elastecer o período de suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, incorreu em violação literal do referido dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para novo julgamento do agravo de instrumento quantos ao tema ¿prescrição¿; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿prescrição¿, por violação do artigo 3º da Lei 14.010/2020, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, determinando que o período de suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, equivalente a 140 (cento e quarenta dias), declarar a prescrição quinquenal de eventuais créditos relativos às parcelas postuladas nos autos, cuja exigibilidade seja anterior a 07/02/2017. Custas inalteradas. Brasília, 2 de junho de 2026. alberto bastos balazeiro Ministro Relator