TSTAg-AIRR 0010826-37.2022.5.03.0186
Execução: desoneração da folha de pagamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desoneração da folha de pagamento
- Diferenças salariais
- Honorários de sucumbência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (a ausência de violação direta ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, no tema “contribuição previdenciária/desoneração da folha”, óbice da súmula 126, do TST no tema “diferenças salariais”, e óbice do art. 896, §1º-A, I da CLT no tema “honorários sucumbenciais”). Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator