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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1002068-71.2023.5.02.0048

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de ausência de juntada do comprovante de seu registro na SUSEP. 2. Todavia, esta Turma entende ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta ao respectivo no sítio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 3. Desse modo, em consulta ao referido sítio eletrônico, é possível constatar a validade do registro da apólice, não havendo falar, portando, em deserção. Jurisprudências. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, interposto pela reclamada, em razão da não apresentação do comprovante do registro da apólice na SUSEP, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame, como entender de direito. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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