TSTAg-AIRR 1000331-94.2023.5.02.0254
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Multa
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Exequente, que versava sobre responsabilidade dos sócios retirantes, em razão da incidência dos óbices do art. 1.016, III, do CPC e da Súmula 422, I, do TST, os quais contaminaram a transcendência recursal, em processo cujo valor da execução, de R$ 137.307,03, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.210,00 (três mil, duzentos e dez reais), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada e recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator