TSTAg-AIRR 0000029-56.2024.5.13.0023
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Tribunal Regional que “conquanto a parte reclamada afirme que não tem condições de arcar com o preparo do recurso, não cuidou de carrear aos autos documentos que efetivamente comprovem a situação descrita, tendo se limitado a acostar demonstrativos dos resultados do exercício/balanço patrimonial unilateral, que não deixam clara a impossibilidade efetiva de a parte efetuar o preparo recursal. Ressalto que os demais documentos (cópias de acórdãos) não são suficientes para comprovar a inviabilidade econômica da recorrente em arcar com as despesas processuais”. Restou consignado que “a sua situação factual, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade judiciária, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado, não desfrutando, a parte agravante, de nenhum privilégio processual quanto à isenção do preparo recursal”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora