TSTAg-AIRR 0011634-24.2020.5.15.0042
Ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- “tempo à disposição”
- “intervalo intrajornada”
- “sobreaviso”
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista foi transcrito trecho do acórdão de embargos de declaração que omite os motivos pelos quais os embargos de declaração foram rejeitados. Por outro lado, não houve a transcrição das razões de embargos de declaração. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. “TEMPO À DISPOSIÇÃO”. “INTERVALO INTRAJORNADA”. “SOBREAVISO”. “TEMPO EM VIAGENS”. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O exame dos autos revela que o recurso de revista não observa o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Verifica-se que o reclamante transcreveu, em tópico separado (fls. 1142/1145), intitulado “3.1 - I - Indicar o trecho da decisão recorrida objeto do recurso de revista (pressuposto)”, trechos do acórdão do Regional em que o TRT examinou todos os temas objeto do recurso de revista, notadamente no ponto em que suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, nas razões recursais atinentes a cada um dos temas recorridos, a parte não procedeu ao imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na decisão recorrida e as suas alegações de desacerto quanto ao reconhecimento do tempo à disposição do empregado, à concessão do intervalo intrajornada, ao indeferimento do sobreaviso e à análise do tempo despendido em viagens. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à Súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III da CLT. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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