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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000962-14.2022.5.22.0002

Estabilidade provisória: dirigente de cooperativa de consumo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Dirigente de cooperativa de consumo
  • Garantia indevida
  • Inexistência de vícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. GARANTIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA SE RECONHECER A TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno do Reclamante, por entender que o autor não faz jus à estabilidade provisória, por ser dirigente de cooperativa em que o objeto social não conflita com a atividade principal da empregadora e não há interação ou conflito entre os empregadores e diretores e a cooperativa a amparar a benesse legal. Conquanto não se constate omissão no julgado, mas visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, ainda, a fim de se possibilitar à parte eventual interposição de futuros recursos, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a questão objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Assim, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e parcialmente providos apenas para se reconhecer a transcendência da causa, o que não importa a concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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